JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/11/2018, p. 21/11/2018

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLADO O ART. 515 DO CPC/73. I - Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal de origem apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. II - "O art. 515 do CPC/1973 estabelecia que a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, tratando do seu efeito devolutivo. Dessa forma, não pode o órgão colegiado julgar matéria estranha ao recurso, mas poderá, dentro das limitações e exceções legais, conhecer das questões suscitadas em sua dimensão vertical, vale dizer, em sua profundidade, desde que dentro da matéria debatida ou passível de conhecimento de ofício". (AgInt no AREsp 898.202/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018). Outros julgados: AgInt no REsp 1.554.992/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 2/3/2018 e REsp 1.130.118/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 15/5/2014. III - No caso dos autos, não houve devolução da matéria (restituição dos valores pagos por força de decisão precária) ao Tribunal de origem, que, em razão disso, não poderia ter declarado a irrepetibilidade das verbas percebidas pelo beneficiário. IV - Recurso especial provido para anular a parte do acórdão recorrido que trata da repetição dos valores pagos por força de antecipação de tutela, prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial. (REsp n. 1.682.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.)
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