JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/11/2018, p. 21/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. REALIZAÇÃO DAS DEVIDAS COMUNICAÇÕES. RESPONSABILIDADE DO JUÍZO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que, "com relação ao pedido de comunicação junto à Capitania Fluvial do Tietê-Paraná, ANAC, INPI, CBLC, Ministério da Defesa-Departamento da Aviação Civil, Departamento de Portos e Costas e JUCESP, tenho que não se justifica a medida requerida, pois não demonstrado nos autos qualquer indício da existência de registro de bens no referido órgão" (fl. 307, e-STJ). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.377.507/SP, sob o rito do art. 543-C co CPC/1973, firmou o entendimento de que as disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não terem sido encontrados bens penhoráveis. 4. A decretação da indisponibilidade de bens decorre do insucesso na localização de bens pela credora - regularmente citada - de modo que cabe ao órgão judicial a expedição de ofícios aos órgãos e entidades mencionadas no art. 185-A do CTN, com vistas a gravar bens porventura não identificados nas diligências da credora ou bens futuros. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.769.070/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.)
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