JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/02/2019
Data de publicação
14/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/02/2019, p. 14/02/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DA CVM A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.377.507/SP, da relatoria do Min. OG FERNANDES, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que as disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não terem sido encontrados bens penhoráveis. 2. No caso em apreço, se discute a indisponibilidade universal de bens, ou seja, a constrição de todos os bens do devedor, desse modo, deve tal medida ser deferida com cuidadosa cautela, após o exequente ter demonstrado que foram frustradas as diligências possíveis a fim de encontrar outros bens do executado. Nesse passo, a Corte local afirmou que a exequente não demonstrou, como lhe competia, a adoção das diligências para localização de bens do devedor. 3. Agravo Regimental da CVM a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.376.757/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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