JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
20/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 13/11/2018, p. 20/11/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO PODER PÚBLICO. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. VIA INADEQUADA PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. 1. O incidente suspensivo, via excepcional de defesa do interesse público, depende da existência de ação principal em curso proposta contra o Poder Público requerente, como dispõem os §§ 1º e 9º do art. 4º da Lei n. 8.437/1992. 2. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n. 2.385/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018.)
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