- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 20/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/11/2018, p. 20/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO QUE REJEITOU AS JUSTIFICATIVAS E DETERMINOU INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. WRIT NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO POR AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA DE PRISÃO CIVIL. ENTENDIMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE QUE A PRISÃO ESTÁ NA IMINÊNCIA DE SER DECRETADA. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O EXAME DO MÉRITO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. 1. Não é admissível a utilização de "habeas corpus" com sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível. Precedentes. 2. Inexistência de ilegalidade ou teratologia na decisão do Juízo da execução que rejeitou as justificativas apresentadas pelo alimentante e determinou que fosse intimado para pagar o débito alimentar. 3. A teor da jurisprudência do STJ, é cabível a impetração de "habeas corpus" preventivo, mesmo na ausência de decreto de prisão, quando as circunstâncias evidenciarem o risco de constrição à liberdade do paciente. 4. Se o Tribunal diz que não conhece do habeas corpus do alimentante que não paga em dia os alimentos, não pode concluir pela inexistência de perigo de sobrevir ordem de prisão, que será inevitável. 5. Necessidade de exame do mérito das razões lançadas pelo alimentante no habeas corpus que impetrou na origem para que se esclareça sobre a inexistência de perigo de sobrevir decreto de prisão. 6. Ordem denegada. Concessão dela de ofício para determinar o exame do mérito do habeas corpus impetrado na origem. (HC n. 469.675/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018.)
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