JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
17/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/11/2018, p. 17/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. IMUNIDADE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou que : a) produção de prova pericial somente se justifica se evidenciada sua estrita necessidade para a formação do convencimento judicial, situação não ocorrida no caso dos autos; b) foi afastada a nulidade do Ato Declaratório 65/2003, que suspendeu a fruição da Imunidade Tributária; c) os contratos caracterizam distribuição disfarçada de lucros; e d) a "exequente não cumpre um dos requisitos legais para o gozo da imunidade pretendida, o pleito merece juízo de improcedência, sendo válida a cobrança de PIS no interregno de 1998 a 2002". 2. O recorrente postula as seguintes teses: a) suposta nulidade do Ato Declaratório 65/2003, que suspendeu a fruição de sua Imunidade Tributária; b) cumpre os requisitos exigidos pelo CTN para o gozo da imunidade conferida às entidades educacionais sem fins lucrativos; c) é regular o contrato celebrado para utilização do imóvel-sede; d) não há irregularidade na sua contabilidade em relação aos aluguéis do imóvel; e e) que está comprovado que possui os créditos tributários relacionados à Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), referentes ao período compreendido entre dezembro de 1998 a dezembro de 2002, tendo em vista que fazia juz à imunidade tributária, na qualidade de instituição de educação sem fins lucrativos, e que essa qualidade foi desconsiderada. 3. Rever o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a alberguar as teses do recorrente, enseja revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.651.743/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 17/12/2018.)
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