- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 18/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SEM FINS LUCRATIVOS. ISSQN. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidaram os autos na origem de Mandado de Segurança visando afastar a incidência de ISSQN na contratação de serviços para realização de concursos públicos por entidade sem fins lucrativos. 2. A sentença denegou a segurança sob o fundamento de que o serviço contratado não se coaduna com a atividade-fim da instituição e é defeso a dilação probatória em Mandado de Segurança para comprovar o direito a lhe garantir a imunidade ou isenção pleiteadas. 3. O acórdão, vislumbrando imunidade tributária, deu provimento à Apelação, porque não se faz a exigência, nos requisitos legais para as instituições de ensino (art. 14 no CTN), de ato declaratório administrativo para que a Organização Social possa gozar a imunidade. 4. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional ao respaldar a imunidade tributária do ISSQN, o que torna inviável a análise da questão em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Nesse sentido: STJ, REsp 1.730.401/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.11.2018; AgRg no REsp 1.511.646/RS, Relª. Desª Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 18.12.2015. 5. É inviável analisar a tese defendida pelo Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, de que "é possível demonstrar, por meio de provas constituídas, os requisitos necessários para a caracterização da imunidade tributária das entidades de educação, sem fins lucrativos, sendo correta, portanto, a escolha da via mandamental para satisfação da pretensão autoral", pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.798.636/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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