- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/11/2018, p. 12/12/2018
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA DE DOIS PACIENTES E DA TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS CRIMINOSAS. POLICIAIS MILITARES. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DENEGADO. 1. Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode apreciar a validade da prisão preventiva de MÁRCIO PORTO LAGOAS e DOMINIQUE ALVES OLIVEIRA, que não figuraram no writ originário, nem mesmo a tese de ausência de contemporaneidade entre os ilícitos investigados e a custódia cautelar de ALAN CRUZ TAVARES FREITAS e HELDER LOURENÇO DE AMORIM, pois esses temas não foram analisados pelo Tribunal de origem. 2. Quanto aos demais Pacientes, a prisão preventiva está concretamente fundamentada na periculosidade dos agentes, que são policiais militares e, supostamente, integravam organização criminosa, bem como se valiam de seus cargos públicos para praticarem ilícitos com o objetivo de obterem, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como fim o resguardo da ordem pública" (RHC 86.166/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018). 4. Não é ilegal a prisão preventiva decretada para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do modus operandi da associação criminosa, pois a 'necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia de ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva'. (HC 95.024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009). 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado (HC n. 459.604/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 12/12/2018.)
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