- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 28/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/02/2019, p. 28/02/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CRIMES COMETIDOS COM USO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE PESSOAS E COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Firme é o posicionamento desta Corte Superior segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. In casu, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade social do recorrente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa - há fortes indícios de que ele integra organização criminosa estruturada e complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e diversas frentes de atuação, composta por mais de 18 corréus, dedicada à prática de crimes contra o patrimônio (especializada em roubos majorados e furtos qualificados, de cargas das mais variadas espécies, transportadas pelas rodovias que cortam as cidades de Campinas, Americana, Paulínia, Artur Nogueira, Louveira, Cosmópolis, Sumaré, dentre outras, com violência e restrição de liberdade das vítimas) -, em plena atividade quando desarticulada pela Polícia. No grupo criminoso, tinha o recorrente (policial militar), especificamente, junto com os demais policiais e o guarda municipal, a função de facilitar o modo de agir do grupo criminoso, negligenciando diligências investigativas acerca das ocorrências registradas, bem como passando informações para evitar que os integrantes fossem submetidos ao patrulhamento policial e, em alguns casos, até mesmo orientando a forma de proceder desses. 3. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça dispondo que a necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (RHC n. 66.689/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/3/2016). 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 101.928/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 28/2/2019.)
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