- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 06/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/11/2018, p. 06/12/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. GRAVIDADE EM CONCRETO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SUPOSTA PRÁTICA DE OUTRO DELITO DE HOMICÍDIO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1. É inviável que se proceda ao revolvimento fático-probatório na via eleita, no intuito de se demonstrar a inexistência de indícios de autoria da prática delitiva, haja vista os estreitos limites de cognição próprios do habeas corpus, assim como do respectivo recurso ordinário. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. A prisão preventiva foi fundamentada na periculosidade do paciente e na gravidade em concreto do delito, pois o réu, na companhia de outro indivíduo, teria matado o empresário José Sebastião da Cruz Costa, dentro do depósito de sua empresa, e posteriormente desovado o seu corpo às margens da rodovia Ramão Gomes. Destacou também o decreto de prisão a existência de indícios de que o paciente vem atuando de forma ativa a fim de dificultar a colheita das provas, apagando vestígios do crime e alterando o local do crime. Tais circunstâncias demonstram o periculum libertatis e justificam a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública. 4. O Magistrado de piso, ao indeferir o pedido de revogação da custódia cautelar, reforçou ainda a necessidade da prisão pelo fato de o paciente responder a outro inquérito policial pela prática de homicídio, no qual, inclusive, confessou a autoria do disparo que deu causa à morte da vítima. Ressaltou, por oportuno, que, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos na referida investigação, o paciente foi preso em flagrante delito por possuir um revólver sem registro ou posse. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, pois, conforme a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, apesar de primário e sem maus antecedentes, o paciente foi reconhecido pelas testemunhas e seria integrante de facção criminosa voltada para a prática de crimes graves e com emprego de violência. 6. Ordem denegada. (HC n. 468.229/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 6/12/2018.)
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