- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 06/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/11/2018, p. 06/12/2018
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBOS MAJORADOS. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. CASSAÇÃO DO DECISUM PELA CORTE DE ORIGEM, COM DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES E LONGO PERÍODO DE PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS RECENTES A JUSTIFICAR A PERÍCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram o entendimento de que imposição do exame criminológico demanda fundamentação concreta, sendo insuficiente a menção genérica à gravidade do delito praticado pelo apenado ou ao longo tempo de pena a cumprir. 2. Não obstante tenha o Tribunal local registrado a ocorrência de falta disciplinar grave durante a execução da pena, a revelar, em princípio, fundamento concreto justificador da realização do exame criminológico, as informações prestadas pelo Juízo das Execuções Penais confirmam a afirmação da Defesa no sentido de que se trata de fato praticado em maio de 2013, isto é, há mais de 05 (cinco) anos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que faltas graves antigas não configuram fundamento idôneo para a avaliação do mérito do apenado para fins de progressão de regime. 4. Ordem de habeas corpus concedida para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, concessiva da progressão ao regime semiaberto. (HC n. 472.614/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 6/12/2018.)
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