JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
03/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/11/2018, p. 03/12/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos, quanto às duas últimas. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a contradição apontada, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no RHC n. 51.853/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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