JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
03/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/11/2018, p. 03/12/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OURO NEGRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU FORAGIDO POSTERIORMENTE CAPTURADO. NECESSIDADE DE NOVA INSURGÊNCIA NAS VIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis . 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao fato de o paciente integrar organização criminosa armada especializada em perfuração e retirada de combustíveis de oleodutos da PETROBRAS TRANSPORTE S/A. - TRANSPETRO. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Ademais, o paciente permaneceu foragido após a decretação da prisão preventiva, tendo sido capturado apenas 7 meses após o decisum de custódia cautelar, e após a prolação do acórdão ora guerreado. Logo, dada a alteração fática do objeto do writ, a tese de inidoneidade da decretação da prisão demanda nova discussão nas instâncias ordinárias a fim de se evitar indevida supressão de instância. 5. O prazo de quinze dias de validade das interceptações telefônicas previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 conta-se a partir da primeira interceptação efetivamente realizada, e não da data do decisum autorizativo (Precedentes). 6. Na presente hipótese, o ato judicial foi prolatado em 26/10/2016, mas a primeira interceptação efetivamente reduzida a termo no relatório de interceptação ocorreu em 28/10/2016, transferindo a data final do prazo para 11/11/2016, dia efetivo das últimas interceptação registradas, afastada qualquer nulidade. 7. Ordem denegada. (HC n. 422.198/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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