- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/12/2018, p. 04/02/2019
HABEAS CORPUS. ARTS. 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/2013, 180, § 1º, POR VÁRIAS VEZES, E 56, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. DESDOBRAMENTO DA OPERAÇÃO OURO NEGRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É legítima a prisão cautelar decretada com o fim de garantir a ordem pública, ante a necessidade de desbaratar esquema criminoso de grande porte (de receptação e refino ilícito de petróleo subtraído de dutos da Petrobrás), bem como para conveniência da instrução criminal, a fim de assegurar a participação inclusive de testemunhas protegidas. 2. A circunstância de os pacientes estarem foragidos da Justiça também torna inadequada a substituição da segregação provisória por medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mesmo que presentes eventuais condições pessoais favoráveis. 3. A situação fático-processual dos pacientes difere da dos corréus beneficiados no julgamento, pela Sexta Turma, do HC n. 402.071/SP, inclusive porque o decreto prisional foi outro. 4. Ordem denegada. (HC n. 412.080/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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