- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 14/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/05/2019, p. 14/05/2019
HABEAS CORPUS. DESDOBRAMENTO DA OPERAÇÃO OURO NEGRO. ARTS. 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/2013, 180, § 1º, POR VÁRIAS VEZES, E 56, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É legítima a prisão cautelar decretada com o fim de garantir a ordem pública, ante a necessidade de desbaratar esquema criminoso de grande porte (de receptação e refino ilícito de petróleo subtraído de dutos da Petrobrás), bem como para conveniência da instrução criminal, seja a fim de assegurar a participação inclusive de testemunhas protegidas, seja em razão de o paciente ter permanecido foragido por quase 2 anos. 2. Tais fatores revelam a inadequação da substituição da segregação provisória por medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mesmo que presentes eventuais condições pessoais favoráveis. 3. A situação fático-processual do paciente em relação aos beneficiados no julgamento, pela Sexta Turma, do HC n. 402.071/SP e do HC n. 400.354/SP já foi apreciada e respondida nos respectivos feitos, não tem cabimento tratar novamente da temática neste writ. O caso dele mais se assemelha ao do HC n. 412.080/SP, em que este Colegiado denegou a ordem de habeas corpus. 4. Ordem denegada. (HC n. 497.931/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.