- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/11/2018, p. 23/11/2018
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob a regência do CPC/73, decidiu pelo cabimento de condenação em honorários advocatícios em caso de provimento à impugnação ao cumprimento de sentença, no rito do julgamento dos recursos repetitivos, o REsp 1134186, em 01/08/2011, nos seguintes termos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido." (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). 2. A sentença que conferiu provimento do pedido formulado em impugnação ao cumprimento de sentença foi exarada em 04/08/2016, ou seja, após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, em 18/03/2016. Aludido marco temporal, atrai a incidência das normas processuais do CPC/15, nos termos do enunciado de súmula administrativa n.º 03, do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 3. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.299.452/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 23/11/2018.)
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