JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
23/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/11/2018, p. 23/11/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DO CPC/2015. DATA DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.155.125/MG, JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O aresto regional não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que o marco temporal para a incidência do novo estatuto processual, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, é a data da sentença. 3. Assim, é aplicável ao caso o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, segundo o qual "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp nº 1.155.125/MG, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 06/04/2010). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.658.467/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 23/11/2018.)
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