JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, COM BASE NO ART 20, § 4º, DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE. 1. Conforme orientação da Primeira Seção desta Corte, firmada em sede de recurso submetido ao regime dos recursos repetitivos, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1155125/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010). 2. Nesse contexto, "a fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa" (REsp 1.446.066/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.5.2014). 3. Em se tratando de verba honorária fixada com base no art. 20, § 4º, do CPC/73 (ora revogado), o estabelecimento do juízo de equidade deve levar em consideração os critérios previstos na própria lei (§ 3º), conforme as peculiaridades do caso concreto, não havendo falar em preponderância do "valor da causa" para tal desiderato. 4. Ressalte-se que a decisão do juízo singular - que gerou a cadeia recursal que culminou com o provimento do recurso especial - foi proferida em novembro/2012. Nesse contexto, o fato de o recurso especial (interposto em outubro/2014) ter sido provido quando já vigente o CPC/2015 não justifica a aplicação do regime de honorários previsto na novel legislação. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.506.564/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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