- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/11/2018, p. 23/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RAZÕES DESASSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A argumentação deficiente decorrente da apresentação de razões desassociadas da narrativa e dos fundamentos adotados no acórdão recorrido no trato da controvérsia são situações que dificultam ou não permitem a exata compreensão da controvérsia. Aplicação do teor da Súmula 284/STF. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, é possível a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa" (AgInt no REsp 1.743.597/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, 30/8/2015). 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.741.472/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 23/11/2018.)
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