- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO EVIDENCIADA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE CONSOLIDAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a decisão proferida pelo relator que nega seguimento ao writ quando o decisum impugnado está em consonância com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal. 2. Quanto ao mérito recursal, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o simples requerimento de adesão do contribuinte ao programa de parcelamento não implica imediata suspensão da pretensão punitiva estatal, pois, conforme a dicção do art. 68 da Lei n. 11.941/2009, tal benefício está adstrito aos débitos quanto aos quais a Fazenda Pública houver efetivamente concedido o parcelamento e que tenham relação com a ação penal em curso. No caso, conforme reconhecido no acórdão proferido no julgamento da impetração, os débitos encontravam-se aguardando consolidação do parcelamento quanto ao quantum debeatur e ao valor das parcelas, o que revela ser prematura a suspensão da persecução penal. 3. Agravo desprovido. (AgInt no RHC n. 61.543/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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