- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial não violou o princípio da colegialidade, na medida em que art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil combinado com o artigo 34, inciso XVIII, letra "a", do RISTJ autorizam ao Relator negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, prejudicado ou quando a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, justamente o que se verificou no presente caso. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. HOMICÍDIO TENTADO. APELO MINISTERIAL PROVIDO POR MAIORIA PARA SUBMETER O RÉU A NOVO JÚRI. ALTERAÇÃO DO JULGADO COM A MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO RÉU EM EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA APENAS NO VOTO VENCIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO ENUNCIADO N.º 320 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O exame da matéria pela Corte de origem apenas no corpo do voto vencido é circunstância que impossibilita a sua apreciação por este Superior Tribunal, à luz da Súmula n. 320/STJ. 2. Não há incidência, na hipótese, da norma inserta no Novo Código de Processo Civil, em seu art. 361, § 3º, que prevê o voto vencido como parte integrante do acórdão, pois, nos termos em que decidido pelo Plenário desta Corte Superior de Justiça, em sessão realizada aos 9.3.2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" - Enunciado Administrativo n.º 2. 3. O voto vencedor dos embargos infringentes substituiu o acórdão da apelação, razão pela qual a apontada ausência de fundamentação do aresto deveria ter sido questionada na origem, via embargos declaratórios, de forma que fosse possível examinar no recurso especial eventual ilegalidade do decisum quanto ao mérito discutido ou ausência de prestação jurisdicional por parte do colegiado estadual, o que inocorreu na hipótese, demonstrando a falta de prequestionamento impeditiva do conhecimento do apelo nobre no ponto. 4. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 982.610/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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