JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
01/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 01/02/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial não violou o princípio da colegialidade, na medida em que art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil combinado com o artigo 34, inciso XVIII, letra "a", do RISTJ autorizam ao Relator negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, prejudicado ou quando a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, justamente o que se verificou no presente caso. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO VERIFICADO. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. No Recurso Especial, a parte pretende a declaração de nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao art. 619 do CPP, ao argumento de que o Tribunal a quo não teria se manifestado em relação às omissões apontadas pelo agravante. 2. É cediço que o puro e simples inconformismo do recorrente com a solução dada pela Corte a quo à controvérsia, não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. 3. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. 4. Na hipótese dos autos, não se vislumbra a aventada negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo no julgamento dos embargos declaratórios, uma vez que foram refutadas todas as alegações do ora agravante, ainda que contrariando seus interesses. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A via adequada para a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional é o recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal,da competência do Supremo Tribunal Federal, não cabendo qualquer manifestação desta Corte a respeito de temas dessa natureza em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os fundamentos da exceção de suspeição não foram apreciados pois o incidente sequer ultrapassou os limites formais de conhecimento. 2. Desse modo, ausente a discussão das questões relacionadas ao mérito da matéria, não é possível qualquer pronunciamento desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, ante a incidência dos óbices previstos nos enunciados n. 282 e 356, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do Recurso Especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.039.377/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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