- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial é interposto no Tribunal de origem, contra decisão do Presidente do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial, conforme art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC. Logo, a tempestividade deve ser aferida conforme o expediente do Tribunal de origem, conforme art. 1.003, § 3º, do CPC. 1.1. No caso em tela, faltou ao recorrente, no ato da interposição do agravo em recurso especial, comprovar a ocorrência da suspensão dos prazos no Tribunal de origem, conforme art. 1.003, § 6º, do CPC. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.251.198/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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