- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão das circunstâncias do delito, cuja avaliação negativa se ampara nas particularidades de cometimento do crime, especialmente pelo modus operandi empregado pelo acusado. 2. In casu, a Corte de origem aumentou a pena-base considerando a maior ousadia do acusado que, valendo-se do fato de que detinha o controle do agendamento eletrônico para obtenção de passaportes na Polícia Federal, reservava, diariamente, horário para o atendimento daqueles que lhe concediam vantagens indevidas. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.292.332/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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