- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 05/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 05/02/2019
RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. RECEBIMENTO DA VANTAGEM INDEVIDA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESFAVORABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. MODO PRISIONAL MAIS SEVERO. CABIMENTO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o crime de corrupção passiva possui natureza formal, consumando-se com a aceitação ou solicitação de vantagem indevida. 2. O efetivo recebimento da vantagem (valores referentes à parcela de benefício previdenciário de segurado) caracteriza exaurimento do crime, o que autoriza a elevação da pena-base pelo exame desfavorável do vetor consequências do delito. 2. O juízo negativo acerca de algumas das circunstâncias judiciais autoriza seja estabelecido na sentença regime prisional inicial mais severo do que aquele que seria cabível em face do quantum da pena aplicada, consoante estabelecido no § 3º do art. 33, do Código Penal. 3. Apesar de a pena corporal ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a ponderação negativa dos antecedentes, da culpabilidade e das consequências do crime indicam que a substituição por sanções restritivas de direitos não é adequada, ex vi do art. 44, III, do CP. 4. Recurso especial provido, com o objetivo de redimensionar a pena, para 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa e negar a substituição da pena corporal por sanções restritivas de direitos. (REsp n. 1.757.065/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 5/2/2019.)
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