- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 19/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. IMPUGNAÇÃO AOS ÓBICES CONTIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA. SANÇÃO REDUZIDA. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PARA ESSA CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em incidência do verbete sumular n. 182/STJ se o recorrente impugna todos os óbices contidos na decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. As circunstâncias do crime que justificam a elevação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal, são aquelas situações que, embora não estejam previstas no preceito primário do tipo, tenham sido verificadas na prática delituosa, de modo a evidenciar a gravidade concreta da conduta. 3. Na espécie, ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, a Corte a quo não se utilizou de motivação idônea, pois apenas destacou que a conduta era praticada de forma sistemática, no âmbito de uma organização criminosa. Contudo, não foram indicados elementos capazes de supedanear as afirmações que justificaram a exasperação da pena com esteio nesse vetor, razão pela qual o aumento decorrente da avaliação negativa das circunstâncias do crime foi afastado pela decisão ora agravada. 4. Para concluir pelo desacerto do acórdão recorrido não houve necessidade de reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração dos elementos probatórios apresentados, afastando-se, assim, a incidência do óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 889.619/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/12/2018.)
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