- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 121, §2º, I E IV DO CP. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COMPROVADOS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. RÉU QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ERRO DE ENDEREÇAMENTO DA INTIMAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚM 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, haja vista que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. A segregação antecipada do denunciado está fundada na necessidade de assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois a ausência do recorrente no endereço informado indica a nítida intenção de obstaculizar o andamento da ação criminal, bem como o intuito de furtar-se à ação da Justiça. 3. Quanto à alegação de que o réu não foi intimado no endereço informado, porque houve equívoco por parte da serventia, o exame dessa questão demandaria necessariamente o revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável nesta sede especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.373.879/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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