JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/08/2018
Data de publicação
06/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 06/09/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTES DEVIDAMENTE CITADOS. MUDANÇA DO DISTRITO DE CULPA APÓS A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ART. 312 DO CPP. REQUISITO PRESENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, bem como na Súmula n. 523 do STF. II - Não há que se falar em nulidade da "citação", uma vez que os recorrentes foram devidamente citados, bem como intimados para todos os atos processuais durante a primeira fase do Júri. Após a sentença de pronúncia, entretanto, mudaram de endereço sem comunicar ao d. Juízo de 1º Grau, nos termos das certidões acostadas pelos Oficiais de Justiça nesse sentido, uma delas dando notícia de que a genitora de um dos agravantes afirmou que ele não residia mais no local e não sabia informar onde poderia ser encontrado. III - Essa Corte tem entendimento sedimento no sentido de que é ônus do réu manter atualizado o seu endereço, a fim de que seja localizado para os atos da instrução penal. IV - Realizadas diligências que indicaram a impossibilidade de localização pessoal dos pacientes, foi determinada intimação por edital acerca da data designada para a Sessão de Julgamento, a teor do art. 420, parágrafo único, c/c art. 2º, ambos do CPP, com a redação prevista pela Lei n. 11.689/08. V - O v. acórdão vergastado está de acordo com o entendimento dominante nesta Corte, no sentido de que "eventuais irregularidades ocorridas no julgamento do Tribunal do Júri devem ser impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da sessão do Conselho de Sentença. Como não consta dos autos nenhuma informação referente a tal irresignação, a matéria tornou-se preclusa, nos termos do art. 571, VIII, do CPP" (AgRg no AREsp 713.197/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 28/4/2016). VI - No que concerne ao decreto de prisão preventiva, trata-se de medida excepcional que somente se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. VII - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na sua necessidade para garantir a aplicação da lei penal, considerando que os agravantes se mudaram de endereço logo após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, permanecendo foragidos desde o ano de 2013 até a data em que foi proferida a sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, no ano de 2016. VIII - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. IX - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 446.840/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 6/9/2018.)
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