JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NÃO ACOLHIDA. ELEMENTOS DISTINTOS PARA NEGATIVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a pena-base só pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa de elementos concretos dos autos, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada. 1.2. As circunstâncias e as consequências do crime foram consideradas negativas de forma fundamentada. Em relação à primeira, considerou-se que a criança de apenas 10 (dez) anos foi surpreendida por sua tia, esposa do acusado, em cena vergonhosa - quanto a infante recebia sexo oral de seu agressor. Nesse passo, o Tribunal de origem considerou que tal situação gerou traumas emocionais e sentimento de culpa na vítima. Já no que diz respeito à segunda vetorial, assinalou-se a desestruturação familiar como consequências do crime. 1.3. Não há se falar em ausência de elementos concretos ou em bis in idem na primeira fase de dosimetria da pena. 1.4. Ademais, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.752.593/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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