- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 01/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/08/2020, p. 01/09/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1) OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2) DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3) AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do recurso especial. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568 desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2.1. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 2.2. In casu, ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, a instância ordinária ressaltou que na maioria das vezes o acusado embebedava a genitora da vítima, a fim de que pudesse praticar os abusos se aproveitando do estado elítico da genitora da vítima. Destacou que o modo de agir, vale dizer, as condições da execução das incontáveis violências sexuais praticadas, dão gravidade às circunstâncias do crime, pois o autor se aproveitava da ausência de estado de vigília da genitora da ofendida, decorrente da ingestão em conjunto de bebidas alcoólicas, para cometer os estupros dentro do próprio local de convívio familiar sem que fosse flagrado, o que, de fato, justifica a valoração negativa da vetorial e a majoração da pena-base. 2.3. No que se refere às consequências do crime, a instância ordinária destacou que a vítima enfrentou grandes e graves problemas psicológicos oriundos da situação, tendo relatado que sente medo de qualquer homem que se aproxima, achando que todos vão fazer o mesmo que seu padrasto e que, mesmo após se afastar do convívio com o réu e estar casada por quase dois anos, ainda carrega trauma com relação a outros homens, o que demonstra que os abusos perpetrados criaram não apenas o medo em relação ao agressor, mas em relação a qualquer pessoa do sexo masculino, ainda que passados anos desde quando as violências haviam sido cessadas. 3. Não evidenciada nenhuma ilegalidade flagrante decorrente da dosimetria da pena, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
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