- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/11/2018, p. 21/11/2018
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ENTENDE INDEVIDA A MULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO OPOSTOS COM O NÍTIDO PROPÓSITO DE OBTER PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 98). I - Segundo o acórdão recorrido o município embargante não juntou memória de cálculo dos valores que entendia corretos, documento indispensável quando os embargos são fundados em alegado excesso de execução. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.207.279/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe de 30/04/2018; REsp 1.730.491/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe de 02/08/2018. II - No tocante à suposta ofensa aos artigos 566, do CPC/73 e 23, da Lei n. 8.906/94, a irresignação também não prospera. III - Embora o Estatuto da Advocacia (art. 23) assegure ao advogado o direito de promover a execução autônoma dos honorários, não lhe confere tal prerrogativa com exclusividade. IV - A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula n. 306, ainda que superada pelo CPC/2015 no que se refere à possibilidade de compensação, ratifica essa compreensão: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1155225/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe de 07/03/2018; REsp 1.689.313/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe de 16/10/2017). V - Com relação à aplicação da correção monetária, independentemente de estar prevista no título executivo, a Corte Especial, ao julgar o REsp 1.112.524/DF, sob o regime do artigo 543-C, do CPC/73, firmou a seguinte tese (Tema n. 235): "A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial" VI - A jurisprudência do STJ entende indevida a multa nos embargos de declaração quando opostos com o nítido propósito de obter prequestionamento (Súmula 98). VII - No caso, a Corte de origem viu nos embargos de declaração opostos pelo município apenas o intuito de postergar a entrega definitiva da prestação jurisdicional, ao opor-se sem argumentos consistentes ao prosseguimento da execução. VIII - De fato, como se viu acima, a resistência oferecida pelo embargante não resultou de questionamentos mal respondidos pelo tribunal de origem, mas tão-somente da sua dificuldade de conformar-se com a prestação jurisdicional. Assim, configurado o propósito protelatório dos embargos de declaração, tal como percebeu a Corte Estadual, não se justifica o afastamento da multa aplicada. No mesmo sentido: REsp 1678498/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017; AgInt no AREsp 986.173/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe de 03/05/2018. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.293.871/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.)
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