- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 09/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/02/2019, p. 09/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem emite pronunciamento fundamentado para solução da controvérsia, ainda que contrário à pretensão da parte recorrente. 3. Consoante entendimento desta Corte, a oposição de embargos de declaração por legítima pretensão integrativa, para prequestionar temas ou sanar eventuais dúvidas razoáveis, ainda que rejeitado tal recurso, não dá margem à aplicação da multa por protelação. 4. Hipótese em que os aclaratórios opostos na origem tinham mesmo o intuito de prequestionamento do tema alusivo aos efeitos da decisão pretoriana, o que atrai a aplicação, na espécie, do entendimento sedimentado na Súmula 98 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a multa processual de que trata o art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. (AgInt no AgInt no AREsp n. 690.385/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 9/4/2019.)
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