- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/11/2018, p. 21/11/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85. § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 23/08/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, opostos pela parte agravada em face do ora recorrente, arguindo a nulidade de CDA. O Juízo de 1º Grau julgou procedentes os Embargos à Execução, para declarar a nulidade da CDA e extinguir a execução fiscal. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao apelo do Município, mantendo a sentença. III. O Tribunal de origem, soberano na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que "o número do processo administrativo elencado sequer condiz com o número que consta da CDA, sendo que a Municipalidade não tratou de juntar aos autos a cópia do Processo Administrativo ou do ato de infração ou da notificação, alegando que se valer do disposto no artigo 41 da LEF e que somente apresentaria no caso de requisição pelo juízo", além de reafirmar "o que foi consignado pelo Magistrado singular, 'no caso concreto, em que a norma invocada prevê múltiplas obrigações que, se violadas, são passíveis de punição, a ausência de imputação de fato específico afronta as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, causando prejuízo à defesa do executado' (fl. 75) e, portanto, tratando-se de aplicação de multa administrativa, imprescindível a prova da regularidade de sua autuação, sob pena de desconfiguração da CDA". Nesse contexto, a inversão do julgado, no caso - de forma a reconhecer a certeza e a liquidez da certidão de dívida ativa -, implicaria, necessariamente, no reexame de provas, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. No caso, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), deve ser mantida a majoração dos honorários advocatícios, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição do Recurso Especial, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.343.143/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.