JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/10/2019
Data de publicação
14/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/10/2019, p. 14/10/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGADA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PEDIDO DE REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o ora agravante opôs Embargos à Execução Fiscal que lhe move a Fazenda do Município de São Paulo. Alega que foi lavrada multa relativa ao imóvel de sua propriedade, em razão da falta de muro, passeio e limpeza, nos exercícios de 2003 e 2004. Defende que as certidões da dívida ativa são nulas, por infração ao art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, eis que não há especificação dos meios utilizados para o cálculo e não há indicação do fato constitutivo. Alega, ainda, não ter sido notificado, quer para regularizar o local, quer para pagar a multa. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pelo preenchimento de todos os requisitos legais exigidos nas certidões de dívida ativa, e pela regularidade da cobrança. Segundo o acórdão recorrido, "não há qualquer vício nas CDAs e nos autos de multas como quer fazer crer o recorrente. Cumpre anotar que não há qualquer irregularidade na CDA, posto que a origem da dívida é inequívoca. (...) Da análise das certidões de dívida ativa (fls. 03/08 - apenso) vislumbra-se a inexistência de vício, sendo que após ação do Fisco Municipal foram originadas autuações do embargante-recorrente pelos autos de multas (fls. 61/66). Dessa forma, não há nos autos nada capaz de ilidir a presunção de certeza e liquidez de que goza o título executivo, o que o torna absolutamente hígido, legitimando a exação. (...) Oportuno ponderar que os autos de multas insertos nos autos revelam a origem do débito não tributário, o fundamento legal da infração e o valor discriminado do crédito (cf. fls.61/66). (...) Nessa esteira de pensamento, podemos verificar que as CDAs de fls. 3/8 (apenso), trazem mencionados o diploma legal em que se fundamenta, discriminando o valor principal dos débitos e quanto aos autos de multas, consta que houve notificação entregue no endereço do embargante-recorrente, portanto, não houve qualquer violação ao direito do embargante, como quer fazer crer o apelante". Nesse contexto, a inversão do julgado, no caso - de forma a reconhecer o não preenchimento de todos os requisitos exigidos pelos arts. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal e 202 e 203 do CTN ou eventual prejuízo à defesa da agravante -, implicaria, necessariamente, no reexame de provas, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes do STJ. V. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais em 10% do valor já arbitrado, na medida em que, fundamentada no § 11 do art. 85 do CPC/2015, observou os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Precedentes do STJ. (AgInt no AREsp 1.292.968/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 10/10/2018; AgInt no AREsp 196.789/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/08/2016). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.552.036/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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