- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2019, p. 18/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REQUISITOS DA CDA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, que não conheceu do Recurso Especial, considerando pacífica a orientação do STJ no sentido de que a revisão do entendimento das instâncias de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos da CDA, demanda incursão no acervo fático e probatório dos autos. 2. O agravante sustenta: "(...) não está em discussão o preenchimento de requisitos pela CDA, mas a qualificação jurídica - de nulidade - que pode ser atribuída à ausência de número do processo administrativo, ou ainda a necessidade de notificação do sujeito passivo quanto ao termo de estimativas". 3. O Tribunal de origem consignou, de forma expressa, que a Certidão de Dívida Ativa não preenche os requisitos dos arts. 202 e 203 do CTN: "Assim, diante dos vícios em que incorre a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal em apreço, por não se fazerem presentes os requisitos dos artigos 202 e 2013 (sic) do CTN e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 que exigem a discriminação dos dispositivos legais da cobrança, mantenho a sentença combatida". 4. O exame da validade da CDA demanda o revolvimento do seu próprio conteúdo, o que é inviável em Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 5. A parte agravante deixou de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnou especificadamente o fundamento de mérito da decisão agravada, qual seja, a pacífica a orientação do STJ no sentido de que a revisão do entendimento das instâncias de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos da CDA, demanda incursão no acervo fático e probatório dos autos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Incidência do enunciado da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Precedentes: AgInt no MS 23.478/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 28.11.2018; AgInt no RE no AgInt no REsp 1.672.975/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22.8.2018; AgInt nos EDv nos EREsp 1.420.709/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 10.5.2018; AgInt no REsp 1.780.537/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; AgInt no AREsp 1.389.715/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.4.2019; AgInt no AgInt no AREsp 1.036.117/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14.5.2018. 7. É possível a majoração recursal dos honorários advocatícios, mesmo quando não apresentadas contrarrazões, pois se trata de medida que visa desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1.270.245/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20.5.2019; AgInt no REsp 1.627.786/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14.11.2018; AgInt no REsp 1.676.964/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1.2.2018. 8. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 1.786.540/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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