- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 27/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 25/10/2021, p. 27/10/2021
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A Corte local se manifestou sobre o precedente indicado pela parte RE 564.354/SE (Tema 930/STF), mas adotou fundamentação contrária às suas pretensões, o que não se pode confundir com negativa de prestação jurisdicional, não havendo razões para modificar a decisão recorrida. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, com vistas a examinar suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, aferir a existência ou não de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. Agravo interno do particular a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.797.793/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 27/10/2021.)
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