JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
18/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2021, p. 18/11/2021

Ementa

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. INCIDÊNCIA DO TETO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por beneficiário contra o INSS objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com a aplicação do novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II- Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Nesse sentido, observo que o acórdão recorrido enfrentou diretamente o cerne das alegações suscitadas no agravo interno, tendo sustentado a suficiência da fundamentação constante no acórdão recorrido em relação à conclusão alcançada. Confira-se: "A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo deixado consignado, de modo coerente e embasado, o seu entendimento de que o benefício teve RMI em valor inferior ao teto do salário de contribuição à época da concessão." (fl. 580) IV - Observo que as alegações dos embargos de declaração, pertinentes à existência de omissão no acórdão proferido em relação ao agravo interno, confundem-se com o próprio mérito do recurso especial anteriormente interposto. V - Nesse sentido, a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Por fim, quanto ao pretendido prequestionamento acerca da aplicação da cláusula de reserva de plenário, anoto que é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.931.487/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.)
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