- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 18/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2021, p. 18/11/2021
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. INCIDÊNCIA DO TETO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por beneficiário contra o INSS objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com a aplicação do novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II- Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Nesse sentido, observo que o acórdão recorrido enfrentou diretamente o cerne das alegações suscitadas no agravo interno, tendo sustentado a suficiência da fundamentação constante no acórdão recorrido em relação à conclusão alcançada. Confira-se: "A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo deixado consignado, de modo coerente e embasado, o seu entendimento de que o benefício teve RMI em valor inferior ao teto do salário de contribuição à época da concessão." (fl. 580) IV - Observo que as alegações dos embargos de declaração, pertinentes à existência de omissão no acórdão proferido em relação ao agravo interno, confundem-se com o próprio mérito do recurso especial anteriormente interposto. V - Nesse sentido, a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Por fim, quanto ao pretendido prequestionamento acerca da aplicação da cláusula de reserva de plenário, anoto que é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.931.487/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.)
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