- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/11/2018, p. 14/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535, CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o Tribunal a quo, com fundamentação clara e coerente, externou fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide, sendo, por isso, desnecessária a integração pedida nos aclaratórios. 3. Tendo o Tribunal de origem, ao reconhecer a ilegitimidade do Ministério Público Federal para o manejo da ação de improbidade administrativa, por suposta admissão irregular de agente público por ente municipal, decidido a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional - autonomia político-administrativa do município (interpretação dos arts. 18 e 30 da CF/1988) -, evidencia-se a inviabilidade de análise do apelo nobre, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.375.165/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 14/12/2018.)
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