- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 14/11/2018, p. 21/11/2018
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. ENTE PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Há conflito de competência quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou incompetentes para o exame da mesma demanda, ou, ainda, quando houver controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. 2. No caso, não estão presentes as situações que ensejam o conhecimento do conflito de competência. Não há dissídio judicial sobre a competência para a execução da sentença contra o responsável subsidiário, tampouco quanto à junção ou separação de demandas, inexistindo qualquer manifestação do Juízo Cível sobre a competência para processar a execução dirigida contra o Município. 3. A pretensão deduzida no incidente é de ver reconhecida a impossibilidade de redirecionamento da execução trabalhista para o Município indicado como devedor subsidiário, em razão de ter sido deferido pedido de recuperação judicial à devedora principal. Esse pleito, contudo, somente pode ser analisado em recurso próprio, a ser processado e julgado perante o Tribunal competente. O conflito de competência não pode ser utilizado como mero sucedâneo de recurso. 4. Em casos análogos, envolvendo o debate entre pessoas jurídicas de direito privado, a Segunda Seção não conheceu do conflito de competência. Vejam-se: AgInt no CC 153.848/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 7/11/2017; AgRg no CC 139.585/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe 30/10/2017. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 159.174/RN, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018.)
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