JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
26/06/2019
Data de publicação
28/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26/06/2019, p. 28/06/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVANTE AUTOR DA AÇÃO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA PARA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE CRÉDITO NAS FATURAS DE PAGAMENTOS FUTUROS REALIZADOS PELA SUBSIDIÁRIA EM FAVOR DA RECUPERANDA. CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA DE MANEIRA INDIRETA. SÚMULA 480/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRETENSÃO DO EXEQUENTE TRABALHISTA PARA RECONHECER A REGULARIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS PRATICADOS PELO JUÍZO TRABALHISTA QUE DEVE SER ANALISADA EM RECURSO PRÓPRIO. 1. Na espécie, a constrição do patrimônio da recuperanda é passível de ocorrer indiretamente, devido à cláusula do contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas, empresa recuperanda e devedora subsidiária, que prevê a retenção de crédito nas faturas a serem pagas à suscitante, na hipótese de redirecionamento de execução trabalhista contra a segunda reclamada, de modo que compete ao Juízo recuperacional a apreciação de quaisquer medidas constritivas a serem tomadas contra a empresa. 2. A real pretensão do agravante - autor e exequente na ação trabalhista - é ver reconhecida a possibilidade do prosseguimento dos atos executórios em face da devedora subsidiária praticados pelo Juízo trabalhista, tese que somente pode ser analisada em recurso próprio, a ser processado e julgado perante o Tribunal competente. Precedentes desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 159.458/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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