JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/11/2018
Data de publicação
14/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14/11/2018, p. 14/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. 2. A pretensão da parte embargante - de modular os efeitos da decisão proferida na instância ordinária - é medida inadmissível, pois escapa da finalidade integrativa dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 892.389/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 14/12/2018.)
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