- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2018
- Data de publicação
- 04/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 14/11/2018, p. 04/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA VIA MANDADO DE SEGURANÇA. I - O presente feito decorre de mandado de segurança, com pedido de liminar, que objetiva a suspensão do ato administrativo que resultou na demissão do impetrante, bem como a sua reintegração, ainda que provisória, de seu cargo e respectivas funções públicas. II - Ao compulsar os autos, verifica-se que o impetrante efetivamente se recusou a receber a citação para responder ao processo administrativo disciplinar em voga, tendo sido citado nos termos do que preconiza o art. 248, parágrafo 4º do CPC. Assim sendo, o impetrante não se pode alegar prejudicado pela falta de citação relativa ao procedimento administrativo disciplinar, uma vez que sua própria desídia resultou em tal situação, arguida como suposto prejuízo. III - Por outro lado, não prospera a alegação de prejuízo ao direito de defesa proveniente da impossibilidade de arrolamento de testemunhas, por não ter sido facultada a utilização e acesso aos sistemas internos do Ministério do Trabalho e Emprego. Não se verifica a efetiva demonstração de prejuízo à sua defesa, o que torna possível a aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 934.319/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.670.334/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 21/2/2018. IV - Ainda em relação ao argumento de violação ao direito de defesa do impetrante, verifica-se que este foi devidamente citado e chegou a apresentar, inclusive, defesa por meio escrito, conforme se verifica do seguinte trecho das informações prestadas pela Administração Pública (fl. 801): "O ora Impetrante foi citado e apresentou defesa escrita, na qual alegou, em síntese, cerceamento de defesa, questionou o indiciamento e apresentou vários requerimentos, que não foram acolhidos pelo Colegiado porque a destempo". Com efeito, além de necessitar da comprovação do efetivo prejuízo à sua defesa no bojo do processo administrativo disciplinar, deve ser igualmente comprovado em que circunstâncias teriam ocorrido, o que não ficou suficientemente demonstrado nos autos. V - Dessa forma, o impetrante não logrou êxito em demonstrar como seu suposto direito líquido e certo foi ofendido, bem como não conseguiu comprovar a nulidade do PAD em questão, que não se encontra eivado de qualquer vício ou nulidade. VI - Por outro lado, para que se adotasse inteligência diversa e tal verificação fosse conduzida, seria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental. Neste sentido: AgRg no RMS n. 35.906/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 23.969/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 4/12/2018.)
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