JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/12/2019
Data de publicação
13/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 11/12/2019, p. 13/12/2019

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I - Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por servidor público, contra ato imputado ao Sr. Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, consubstanciado na demissão do cargo público, em razão das infrações apuradas em processo administrativo disciplinar derivado da "Operação Paralelo 251" da Polícia Federal, que investigou esquema de corrupção no âmbito da Delegacia Regional de Trabalho no Rio de Janeiro. II - A orientação deste Superior Tribunal de Justiça é de que a data da ciência do fato pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional, o qual se interrompe com o primeiro ato de instauração válido, voltando a fluir, por inteiro, após decorridos 140 dias. Súmula n. 635/STJ. Aplicação. III - In casu, a autoridade tomou ciência dos fatos imputados ao Impetrante em 04.04.2006, diante da notícia da investigação policial mencionada. O PAD, objeto do presente writ, foi instaurado no dia 08.05.2006, interrompendo-se o prazo prescricional por 140 (cento e quarenta) dias, o qual voltou a fluir, por inteiro, em 26.09.2006. A prescrição quinquenal, aplicável à pena de demissão nos termos do art. 142, I, da Lei n. 8.112/1990, somente se ultimaria no dia 25.09.2011, após, portanto, a publicação do ato coator no Diário Oficial da União, em 18.08.2011. IV - Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief, não havendo efetiva comprovação, pelo Impetrante, de prejuízos por ele suportados, e, concluir em sentido diverso, demandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, no qual se exige prova documental pré-constituída. Precedentes. V - Ante a ausência de previsão legal, a falta de intimação do servidor público após a apresentação do relatório final em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, salvo quando ocorrer algum acréscimo na acusação em relação ao qual a defesa não tenha se manifestado, o que não existiu na espécie. VI - A alegação genérica de nulidade na tramitação do processo disciplinar, sem especificar em quais atos teria ocorrido eventual vício, nem tampouco o prejuízo dele decorrente, inviabiliza do exame do ponto. VII - Na via estreita do mandado de segurança, é incabível o exame da suficiência das provas apuradas em processo administrativo disciplinar, porquanto necessária a dilação probatória. Precedentes. VIII - Segurança denegada. (MS n. 17.725/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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