- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 14/11/2018, p. 23/11/2018
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD NÃO EVIDENCIADAS. RAZOABILIDADE DA PENA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. O simples fato de um membro designado para a Comissão Processante ter participado de um procedimento anterior não implica a sua suspeição ou impedimento, à luz do art. 18 da Lei n. 9.784/1999. Suposições não são suficientes para o acolhimento da alegação de suspeição. 2. Ao contrário do alegado, a conduta faltosa foi descrita no Termo de Indiciamento de forma detalhada, com a indicação das respectivas provas, a tipificação das infrações disciplinares e a formulação do indiciamento, de modo a viabilizar a defesa dos acusados. 3. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, "considerando que não se faz necessária a presença de advogado no processo administrativo disciplinar, bem como que o servidor foi intimado da oitiva das testemunhas, não há falar em nulidade pela falta de intimação do defensor constituído para a oitiva de testemunhas" (MS n. 13.955/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 1°/8/2011). 4. Não merece prosperar a alegação de nulidade em razão de a intimação dos impetrantes para a oitiva de 4 testemunhas (de um total de 25) não ter sido efetuada com antecedência mínima de três dias úteis, nos termos do art. 26, § 2º, da Lei n. 9.784/1999, por conta dos seguintes motivos: a) a intimação se deu com dois dias de antecedência; b) as declarações das testemunhas ouvidas naquela data não constaram das razões do relatório final da comissão nem do parecer final da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde acolhido pela decisão de demissão; c) mesmo intimados com antecedência mínima de três dias da data da audiência para oitiva das demais testemunhas, a elas não compareceram; d) os impetrantes não demonstraram a ocorrência de efetivo prejuízo à defesa, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 5. O material probatório colhido no decorrer do processo administrativo disciplinar (oitiva de 25 testemunhas, diligências in loco, perícias, apreciação dos quesitos e da defesa escrita dos impetrantes) e a motivação das razões da punição autorizam a aplicação da sanção de demissão, sendo certo que o procedimento punitivo aparenta regularidade procedimental. Além disso, não se evidencia desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, já que a conduta praticada (sucateamento de viaturas da FUNASA e desvio de combustível) enquadra-se nas hipóteses puníveis com demissão. 6. Segundo o princípio pas de nullité sans grief, a nulidade do processo administrativo disciplinar somente pode ser declarada quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa do servidor acusado, o que, contudo, não se configura na hipótese dos autos. 7. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (MS n. 10.239/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 23/11/2018.)
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