JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/11/2018
Data de publicação
04/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 14/11/2018, p. 04/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.032/1995. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034/PR, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 168/STJ. I - O presente feito decorre de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando conversão de benefício previdenciário. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi parcialmente reformada. II - Os embargos de divergência foram interpostos contra decisão proferida em recurso especial em que se adotou o entendimento firmado no 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, segundo o qual é a lei vigente por ocasião da aposentadoria a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. III - A deliberação sobre tema repetitivo tem como objeto decidir de uma única vez questão em que se evidencia a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, exatamente com o intuito de deliberar de uma só vez sobre a matéria respectiva, firmando entendimento que deve ser seguido, inclusive pela instância ordinária (art. 543-C, § 7º). IV - Nesse panorama, é de todo inviável a interposição de embargos de divergência em autos de recurso especial representativo da controvérsia, sendo aplicável à hipótese, o enunciado da Súmula n. 168/STJ, segundo a qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". A propósito: AgInt nos EREsp n. 1.454.962/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/3/2018, DJe 4/4/2018; AgInt nos EAREsp n. 969.109/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/3/2018, DJe 20/3/2018 e AgInt nos EREsp n. 1.570.684/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/4/2017, DJe 3/5/2017. V - Gize-se, ainda, por oportuno, que, para a aplicação de precedente firmado sob o rito dos repetitivos, não é necessário aguardar o trânsito em julgado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.562.596/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.408.483/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 4/12/2018.)
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