JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL, APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.310.034/PR. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência, com fundamento na Súmula 168/STJ, porquanto a atual jurisprudência do STJ firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado. II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora agravante em face do INSS, objetivando, em síntese, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, de que é titular, em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de atividade especial, bem como a conversão, em especial, de tempo de atividade comum, exercido antes da Lei 9.032/95 para obtenção de aposentadoria especial, em 02/12/2003. III. O INSS, inconformado com o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, do direito de conversão, em especial, do tempo comum, após a vigência da Lei 9.032/95, interpôs Recurso Especial, que, nesta Corte, foi parcialmente provido, para afastar a possibilidade de conversão, em especial, de tempo comum, exercido antes da Lei 9.032/95, para que o segurado obtenha aposentadoria especial, para a qual implementara os requisitos após a vigência da referida Lei 9.032/95. IV. A parte autora, então, interpôs Embargos de Divergência. Alegou, em resumo, que o acórdão impugnado, ao negar a conversão de tempo de serviço comum em especial, após a Lei 9.032/95, com base no REsp 1.310.034/PR, divergiu do entendimento de outros julgados proferidos pelas Primeira e Segunda Turmas, os quais, segundo afirma, adotaram entendimento no sentido de que, em se tratando de conversão de tempo de serviço, aplica-se a lei vigente ao tempo da prestação de serviços, em estrita observância ao princípio tempus regit actum. Requereu, a final, o conhecimento e o provimento dos Embargos de Divergência, a fim de que seja reconhecido o direito do segurado à conversão do tempo de serviço comum em especial, exercido antes da vigência da Lei 9.032/95, independentemente da data do cumprimento dos requisitos para a aposentadoria. V. Os Embargos de Divergência, porém, foram indeferidos, liminarmente, na forma da decisão monocrática objeto do Agravo interno, ao fundamento de que, tendo o acórdão embargado concluído pela "impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25.4.1995", o fez em sintonia com a orientação uniformizada desta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos, de sorte que incide, na espécie, a Súmula 168/STJ, segundo a qual "não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". VI. Conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, no REsp 1.310.034/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, sob a relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, "é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum", entendimento que permanece incólume. VII. Nesse contexto, incide, no caso, como óbice aos Embargos de Divergência, a Súmula 168 desta Corte, in verbis: "não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". VIII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.490.987/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 19/6/2020.)
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