- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/11/2018
- Data de publicação
- 27/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/11/2018, p. 27/11/2018
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO DECRETADO PELA JUSTIÇA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO. 1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB); 960 e seguintes do CPC/2015; e 216-A e seguintes do RISTJ. 2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963 do CPC/2015, e 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública. 3. Os requisitos legais se encontram plenamente atendidos neste caso, quanto à prova da citação do requerido e consequente revelia verificada no processo estrangeiro, ao trânsito em julgado e estar a decisão devidamente autenticada por autoridade consular brasileira e com tradução oficial e/ou juramentada. 4. Com relação ao argumento da DPU de que, em se tratando "de homologação de decisão estrangeira de divórcio por mútuo consentimento, dispensa-se a homologação pelo STJ", adoto as razões externadas pela Presidência (e-STJ, fl. 40): "Diversamente do que afirmado no parecer de fl. 38, o caso dos autos não versa sobre divórcio consensual puro ou simples porque, conforme se verifica da sentença de fls. 29-31, o pedido não foi conjunto e não há notícia nos autos de que tenha havido acordo entre as partes". 5. Sobre a comprovação do trânsito em julgado, adoto os termos do parecer ministerial (e-STJ, fls. 179-180): "A requerente, ao juntar a petição de fl. 125, com os documentos de fls. 126 e 127, e-STJ, demonstrou o trânsito em julgado do provimento judicial homologando e em face dele não foi interposto qualquer recurso; a propósito, está explícito que o prazo para tal providência findou-se". 6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (HDE n. 69/EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/11/2018, DJe de 27/11/2018.)
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