- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/02/2019
- Data de publicação
- 27/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 20/02/2019, p. 27/02/2019
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO DECRETADO PELA JUSTIÇA DE PORTUGAL. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ART. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO. 1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ. 2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 963 do Código de Processo Civil/2015; e 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública. 3. No que tange à preliminar de "nulidade da citação", penso, nos moldes do parecer do MPF, que a demandada, ao comparecer espontaneamente aos autos para arguir a nulidade da citação no processo de homologação, supriu a deficiência contida no mandado citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC/2015, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação. 4. Tal fato é suficiente para considerar perfectibilizado o contraditório, eis que atendida a finalidade da citação, que é possibilitar o conhecimento da parte da existência de um processo contra si. A sentença homologanda, a propósito, foi proferida em Portugal, país de residência da requerida, pela Conservadora titular da Conservatória do Registro Civil da cidade da Guarda, cidade onde reside a requerida. E a petição inicial - que foi anexada ao mandado de citação - contém os dados que permitem identificar a sentença homologanda. Ou seja, a requerida poderia, facilmente, dirigir-se ao local competente na cidade da Guarda, em Portugal, para buscar a cópia da sentença homologanda. 5. Além disso, a Defensoria Pública da União, após a arguição de nulidade da citação, requereu, com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil, a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para suprir a deficiência referida, remetendo à requerida a cópia integral do processo para que possa confirmar ou não a dúvida sobre a veracidade da documentação. Tal prazo, no entanto, transcorreu em branco, sem notícias da DPU. Presumo, assim, que a DPU tenha entregue a cópia integral dos autos, como prometido, e a requerida nada teve a opor. 6. No mérito, a Defensoria Pública da União declarou nada ter a opor, o que também contou com a concordância do MPF. De fato, os requisitos legais se encontram plenamente atendidos neste caso, quanto à prova da citação da requerida e consequente revelia verificada no processo estrangeiro, ao trânsito em julgado, e estar a decisão devidamente autenticada por autoridade consular brasileira e com tradução oficial e/ou juramentada. 7. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (SEC n. 15.513/EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/2/2019, DJe de 27/2/2019.)
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