JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/11/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 21/11/2018, p. 19/12/2018

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM. CONSTITUCIONAL. MAGISTRATURA. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DO MAGISTRADO (CF, ART. 105, I, "A"). JULGAMENTO DE DESEMBARGADOR POR JUIZ VINCULADO AO MESMO TRIBUNAL (LC 35/1979, ART. 33, PARÁGRAFO ÚNICO). 1. Em matéria criminal, o julgamento de Desembargador por Juiz vinculado ao mesmo Tribunal gera situação, no mínimo, delicada, tanto para o julgador como para a hierarquia do Judiciário, uma vez que os juízes de primeira instância têm seus atos administrativos e suas decisões judiciais imediatamente submetidas ao crivo dos juízes do respectivo Tribunal de superior instância. 2. A atuação profissional do juiz e até sua conduta pessoal, podem vir a ser sindicados, inclusive para fins de ascensão funcional, pelos desembargadores do respectivo Tribunal. Essa condição, inerente à vida profissional dos magistrados, na realidade prática, tende a comprometer a independência e imparcialidade do julgador de instância inferior ao conduzir processo criminal em que figure como réu um desembargador do Tribunal ao qual está vinculado o juiz singular. 3. Nesse contexto, mostra-se recomendável a manutenção do foro por prerrogativa de função de desembargador, perante o Superior Tribunal de Justiça, ainda que o suposto crime não tenha sido praticado em razão e durante o exercício do cargo ou função, caso o Juízo de Primeiro Grau esteja vinculado ao Tribunal do qual o investigado ou acusado seja membro. 4. Em matéria criminal, a prerrogativa de foro, prevista na Constituição Federal, em relação a membros do Poder Judiciário já era tratada na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, conforme o art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar 35/1979. 5. Na situação específica, a prerrogativa de foro, antes de resguardar a figura institucional titularizada pelo réu ou investigado, confere estabilidade ao sistema do Judiciário, evitando que conflitos de interesses administrativos e funcionais influenciem nos julgamentos. 6. Questão de Ordem resolvida no sentido de manter o foro por prerrogativa de função, na restrita situação acima. (QO na Sd n. 705/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/11/2018, DJe de 19/12/2018.)
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