- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/11/2018, p. 15/02/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM E DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. MULTA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Na hipótese, efetiva existência de omissão quanto à distribuição dos ônus de sucumbência em virtude do provimento do recurso especial. 2. Caracterizada a sucumbência recíproca, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser reciprocamente distribuído e suportado na proporção de 90% (noventa por cento) pela parte autora e 10% (dez por cento) pela ré. 3. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar omissão, com efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 1.691.008/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 15/2/2019.)
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